Convenção Condominial.
A presente Convenção Condominial regerá as atividades do empreendimento imobiliário denominado "Condomínio RESIDENCIAL MORADA DAS ARTES", composto pelos “Edifícios MONET" (torre1); "Edifício DA VINCI" (torre2); "Edifício VAN GOGH" (torre3); e, "Edifício MICHELANGELO" (torre4), (exclusivamente residenciais); n.º 645, 665 e 685 da Avenida Engenheiro Isaac Garcez; e, nº 67 da Rua D'Artagnan, respectivamente - Vila Caminho do Mar - Bairro Rudge Ramos, no município de São Bernardo do Campo - SP, de conformidade com a Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Cada uma dás torres, para efeito de definição na presente Convenção, serão denominadas a partir deste momento, tão somente como Partes Específicas.
Capítulo I
DISCRIMINAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO
Artigo 1º
O Empreendimento é composto de duas partes distintas, a saber:
a) Partes de propriedades exclusivas;
b) Partes de propriedade comum.
Artigo 2º
Constituirão partes de propriedades exclusivas dos condóminos do empreendimento, aquelas discriminadas no documento de Instituição Especificação do condomínio.
Artigo 3º
Constituirão partes de propriedade comum do empreendimento, havidas, como inalienáveis, indivisíveis e acessórias, indissoluvelmente ligadas às demais coisas, aquelas assim definidas no artigo 3°, da Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964, notadamente as seguintes: - o terreno sobre o qual se assentam as edificações; os muros divisórios e os gradis; as fundações, as colunas, as vigas e pisos de concreto armado; as paredes, exceto as internas das unidades autónomas que não se dividem com as partes e coisas de propriedade e uso comum; os ornamentos das fachadas, inclusive janelas; as escadarias e respectivos halls; os encanamentos troncos de entrada e saída de água e esgoto; os condutores de água pluviais; os condutores troncos da fiação elétrica e fiação das partes comuns; inclusive de telefone; os elevadores; as bombas e pertences de elevação de água e os respectivos reservatórios; os compartimentos dos medidores de água e de energia elétrica, e respectivos acessórios; os subsolos; o andar térreo; os jardins; as churrasqueiras; os playgrounds, as praças com chafariz; as centrais de G.L.P.; os campos de mini golfe; as quadras poliesportivas; as piscinas; as quadras de squash; as praças; caixas de escadas, caixas dos elevadores, dependências de cobertura do empreendimento, com os respectivos maquinários e equipamentos; as guaritas; as rampas de acesso aos subsolos; as vagas para estacionamento; as áreas de acesso e circulação de pedestres; e, enfim, tudo o mais que por sua própria natureza e destinação, se constituirão coisas de uso comum dos condóminos.
Parágrafo 1º. O uso das partes comuns pelos condóminos será limitado pelo direito dos demais, respondendo pessoalmente os condóminos por prejuízos que venham ser causados às coisas comuns, por locatários, dependentes, comodatários, empregados ou detentores de unidades autónomas, a qualquer título.
Parágrafo 2º. As partes comuns que servem ao trânsito dos condôminos deverão estar sempre livres e desimpedidas, ficando claro que quaisquer objetos encontrados pela administração, obstruindo a circulação, poderão ser por ela arrecadados, ficando o seu proprietário obrigado ao reembolso das despesas efetuadas com remoção e armazenamento, e do pagamento da multa prevista no artigo 34 da presente convenção.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Artigo 4º
Constituem direitos dos condôminos:
a) Usar, gozar e dispor livremente da respectiva unidade autônoma de acordo com o seu destino e respeitados os direitos de terceiros, a boa ordem, os bons costumes, a saúde e o bem estar dos demais condôminos e resguardada a segurança e solidez do Condomínio, de acordo com as normas estabelecidas na presente Convenção e no Regimento Interno, a ser elaborado oportunamente;
b) Usar e gozar das partes comuns do Condomínio, desde que' não impeçam idêntico direito por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar os livros e arquivos da Administração a qualquer tempo e pedir esclarecimentos ao Síndico e/ou ao Subsíndico;
d) Convocar a Assembleia Geral pela forma prescrita na presente Convenção, a ela comparecer, discutir, votar e ser votado;
e) Formular queixas e reclamações, em termos e por escrito, ao Síndico e/ou ao Subsíndico;
Artigo 5º
Constituem deveres dos condôminos:
a) Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que as usem, bem como, as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daquelas a que se destinam;
b) Não obstruir as passagens, ou vias de acesso, vestíbulos, escadas, área de circulação de veículos etc.;
c) Não alugar, nem vender sua propriedade exclusiva, sem dar ciência ao locatário ou comprador das restrições e proibições constantes desta Convenção e fazê-las constar do respectivo instrumento ou ato;
d) Não decorar as paredes ou esquadrias externas, que confrontam com as áreas comuns do Condomínio, com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto;
e) Não utilizar, com volume audível nos imóveis vizinhos, instrumento de música ou som das 22h00min ás 08h00min horas;
f) Não estender, nem bater ou secar tapetes, roupas ou quaisquer objetos nas janelas ou em qualquer lugar visível do exterior, inclusive nas áreas comuns;
g) Não colocar toldos externos, letreiros, placas ou cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
h) Não utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares;
i) Não executar em sua propriedade qualquer instalação que importe em sobrecarga para o Condomínio, sem assentimento prévio da Assembleia, do Sindico, Subsíndico e da Construtora responsável;
j) Não manter ou guardar substâncias, instalações ou aparelhos perigosos á segurança do Condomínio, ou de seus moradores;
k) Não manter animais em sua unidade autónoma, de qualquer espécie ou porte, exceto se devidamente autorizado em Assembleia;
l) Não realizar dentro do Condômino, transporte, horizontal ou vertical, de móveis, aparelhos, engradados, caixas, caixotes ou outros objetos de grande volume, fora dos horários normais e das condições estabelecidas pelo Sindico, Subsíndico ou pelo Regulamento Interno;
m) Permitir a entrada do Sindico, ou seus prepostos, no âmbito de sua unidade autónoma, caso se tornem imprescindíveis à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
n) Não praticar todo e qualquer ato que possa prejudicar o valor, conservação, categoria, a boa fama do Condomínio, ou o renome e o bem de seus ocupantes, visitantes ou terceiros;
o) Contribuir para as despesas comuns ordinárias e para eventuais despesas com obras, na proporção de sua fração ideal de terreno;
p) Não instalar equipamentos elétricos cuja utilização cause sobrecarga de energia que exceda as cargas já estabelecidas e aprovadas pela Companhia Concessionária para os circuitos existentes;
q) Não instalar antenas individuais de televisão e similares nas coberturas dos prédios ou em qualquer outro local visível;
r) Não lançar quaisquer objetos, principalmente lixo, ou líquidos sobre a via pública, áreas ou partes internas, bem como, não colocar ou apoiar quaisquer objetos nos peitoris ou amuradas dos terraços e janelas;
s) Comunicar seu endereço ao Síndico, em caso de mudança;
t) Cumprir todas as disposições da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, e legislação posterior pertinente.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6º A administração de cada uma das Partes Específicas (torre 1, torre 2, torre 3, e torre 4), será exercida por um Síndico, um Subsíndico; sendo cada Síndico assessorado por um Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º. Cada Síndico terá autonomia para a administração da Parte Específica que representar principalmente no que diz respeito aos Síndicos das demais Partes Específicas.
Parágrafo 2º. Cada Conselho Consultivo assessorará o Síndico da Parte Específica a que pertencer, com autonomia em relação aos Síndicos e aos Conselhos Consultivos das demais Partes Específicas.
Parágrafo 3º. O Sindico poderá ser pessoa física ou jurídica, condômino ou não.
Parágrafo 4º. O Síndico e os Subsíndicos poderão delegar em parte ou "in totum", suas funções administrativas, a pessoa física ou jurídica de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade.
Capítulo IV
DA ELEIÇÃO DO SÍNDICO E DO SUBSÍNDICO
Artigo 7º Os Condôminos de cada uma das Partes Específicas elegerão o Sindico, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição, ou antes, em caso de vacância, em assembleia regularmente convocada para este fim.
Artigo 8º Os Condôminos de cada uma das Partes Específicas elegerão o Subsíndico, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição, ou antes, em caso de vacância, em assembleia regularmente convocada para este fim.
Artigo 9º As eleições do Síndico e do Subsíndico serão procedidas por maioria simples (51%) dos votos dos condôminos de cada uma das Partes Específicas às quais representarão presentes à Assembleia, para esse fim, regularmente convocadas; a destituição dos mesmos será por maioria absoluta (2/3) dos votos dos condôminos de cada uma das Partes Específicas que representam presentes em Assembleia regularmente convocada para o fim previsto no § 2° do artigo 1348 do Código Civil.
Artigo 10º É vetada a escolha, para qualquer função, do proprietário que estiver em atraso no pagamento de suas contribuições, bem como que tenham, no período de doze meses, anteriores a data da assembleia, cometido alguma infração a convenção de condomínio ou ao regimento interno de cada urna das Partes Específicas, que porventura venha a ser elaborado.
Artigo 11º O Síndico e o Subsíndico de cada uma das Partes Específicas que representarão, tomarão posse em seus respectivos cargos imediatamente após a eleição.
CAPITULO V
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 12º A eleição dos membros do Conselho Consultivo será procedida por maioria simples (51 %) dos votos dos condôminos de cada uma das Partes Específicas às quais representarão presentes á Assembleia, para esse fim, regularmente convocada, o que deverá se dar na mesma assembleia em que forem eleitos os Subsíndicos; a destituição dos mesmos será por maioria absoluta (2/3) dos votos dos condóminos de cada uma das Partes Específicas que representam presentes à Assembleia, regularmente convocada para esse fim.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SíNDICO
Artigo 13º Compete ao Sindico:
a) elaborar e apresentar o orçamento para o exercicio fiscal em início;
b) fazer concorrências ou tomada de preços para serviços da respectiva Parte Especifica do Empreendimento, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário, submetendo previamente a aprovação do Conselho Consultivo as despesas extra-orçamentárias, podendo também, em comum acordo com o Conselho Consultivo, mandar executar qualquer consertos ou reparos de vulto, de caráter urgente nas instalações danificadas, independente de consulta aos condóminos, desde que as peculiaridades das medidas a serem
c) advertir verbalmente ou por escrito, bem como aplicar multa 'ao condómino infrator de qualquer disposição da presente convenção e do regimento interno que vier a ser elaborado;
d) Convocar Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, no âmbito da Parte Específica que representar, bem como reunião do Conselho Consultivo, para a solução de problemas que não estejam previstos nessa Convenção, bem como no regimento interno que vier a ser elaborado;
e) Manter em seu poder, como depositário, o arquivo do condomínio e os livros de sua contabilidade, inclusive os relativos aos exercícios findos, providenciando a abertura, numeração e encerramento dos mesmos, fornecendo cópias autenticadas aos condóminos que as solicitar, recebendo o respectivo custo;
f) Manter atualizado o cadastro de condóminos, com nome, endereço e nº de telefone dos titulares de domínio das unidades autônomas;
g) Representar, ativa e passivamente, a sua Parte Específica, em juízo ou 'fora dele, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns do condomínio;
h) Supervisionar a administração geral da sua Parte Específica, defender os interesses do condomínio, fazendo observar a presente Convenção e o Regimento Interno, a ser elaborado oportunamente, bem como, as deliberações tomadas em Assembleia;
i) Manter, à disposição do Condomínio, todas as contas referentes aos últimos cinco exercícios fiscais de sua Parte Específica, na forma da lei;
j) Convocar Assembleias Gerais Ordinárias, nas épocas próprias, e, as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente, por um grupo de no mínimo, 1/4 (um quarto) dos condóminos;
k) Superintender a administração geral da sua Parte Específica e defender os interesses da mesma, fazendo observar a presente Convenção e o Regulamento Interno, a ser elaborado oportunamente, bem como as deliberações tomadas· nas Assembleias;
l) Admitir e demitir funcionários empregados da sua Parte Específica, dentro dos critérios e normas legais, fixando seus salários e definindo funções, para os efeitos da legislação trabalhista e da previdência social, observadas, as bases correntes, sem prejuízo do orçamento anual;
m) Contratar e manter em dia os seguros da sua Parte Específica contra incêndio, e de responsabilidade civil contra terceiros e outros exigidos por lei, ou aprovados em Assembleia Geral;
n) Contratar serviços de procuradores e advogados, outorgando-lhes mandato, podendo contratar empresas especializadas em administração de condomínios, de sua confiança;
o) Representar a sua Parte Específica, passiva e ativamente nas matérias de sua alçada, em tudo o que diga respeito às defesas e preservação dos direitos e interesses comuns, em juízo ou fora dele, inclusive perante as repartições e terceiros em geral, recorrer, receber, e quitar;
p) Rubricar e manter em seu poder, como depositário, o livro das Atas das Assembleias Gerais, fornecendo cópia autenticada ao condómino que a solicitar, o qual pagará o respectivo custo;
q) Dirigir, fiscalizar, licenciar e transferir os funcionários e empregados da sua Parte Específica, submetendo-os à disciplina adequada;
r) Prestar contas de sua gestão anualmente, acompanhada da respectiva documentação e elaborar o orçamento para cada exercício, justificando-o e submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;
s) Cobrar, inclusive judicialmente, as quotas, multas e demais contribuições devidas pelos condóminos;
t) Dar ciência à Assembleia Geral das citações, notificações 'ou intimações judiciais ou extrajudiciais que haja recebido;
u) Entregar todos os papéis, livros e documentos pertencentes ao condomínio, ao novo Subsíndico, quando encerrada sua administração;
v) Fica expressamente facultado ao Síndico vetar a entrada no Condomínio, de pessoas que possam comprometer a reputação do mesmo;
w) O Sindico poderá delegar, em parte ou "in totum", suas funções administrativas, a pessoa física ou jurídica de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade,
Artigo 14º A função de Síndico poderá ser remunerada, inclusive com a dispensa do pagamento das taxas condominiais,
Artigo 15º No exercício normal de suas atribuições, o Síndico não será pessoalmente responsável, pelas obrigações contraídas em nome e no interesse da respectiva Parte Específica, mas responderá pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excedam os poderes da administração,
Artigo 16º Das decisões do Síndico caberá recurso escrito à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão por toda a coletividade condominial.
Artigo 17º O Sindico somente poderá renunciar ao seu mandato em Assembleia
Regularmente convocada para este fim, oportunidade em que se procederá a designação de data para nova Assembleia, que terá o objetivo de eleger novo Sindico, permanecendo o Renunciante no exercício das funções, até a posse daquele que vier a ser eleito. Na hipótese da vacância se dar por outro motivo que não a renúncia, o Subsíndico, passará a administrar a Parte Especifica até a eleição de novo Síndico, que deverá se dar em assembleia regularmente convocada para esse fim, no espaço de tempo mais curto possível.
CAPITULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES SUBSÍNDICO
Artigo 18º Compete ao Subsíndico, quanto à Parte Específica do empreendimento que representar assessorar e fiscalizar as atividades do Síndico, nas resoluções dos problemas, substituindo-o em caso de vacância ou de eventuais impedimentos.
Artigo 19º A função de Subsíndico poderá ser remunerada, inclusive, com a dispensa do pagamento das taxas condominiais.
Artigo 20º No exercício normal de suas atribuições, o Subsíndico não será pessoalmente responsável, pelas obrigações contraídas em nome e no interesse da respectiva Parte Específica, mas responderá pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excedam os poderes da administração.
Artigo 21º Das decisões do Subsíndico, quando no exercício das atividades de Síndico, caberá recurso escrito à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, cantados da ciência da decisão par toda a coletividade condominial.
Artigo 22º O Subsíndico somente poderá renunciar ao seu mandato em Assembleia regularmente convocada para este fim, oportunidade em que se procederá à designação de data para nova Assembleia, que terá o objetivo de eleger novo Subsíndico, permanecendo a Renunciante na exercicio das funções, até a posse daquele que vier a ser eleita. Na hipótese da vacância se dar por outro motiva que não a renúncia, os três membros do Conselho Consultivo da respectiva Parte Específica se reunirão, passando a administrar a respectiva Parte Específica até a eleição de novo Subsíndico, que deverá se dar em assembleia regularmente convocada para esse fim, na espaça de tempo mais curto possível.
CAPITULO VIII
DOS CONSELHOS CONSULTIVOS
Artigo 23º Cada uma das Partes Específicas terá um Conselho Consultivo, constituído de três (03) condôminos, com mandata de dois anos, as quais serão eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a eleição dos Síndicos. Compete ao Conselho:
a) Fiscalizar as atividades dos respectivos Síndicos, assessorando-as na resolução dos problemas da Parte Específica;
b) Examinar as contas e oferecer sobre elas parecer, bem coma a proposta de orçamenta, para a exercicio subsequente;
c) Levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades verificadas na administração;
d) Abrir e encerrar o livra caixa e rubricar suas falhas;
e) Opinar sobre os assuntos pessoais entre o respectivo Síndico, o Subsíndico e os condóminas.
Artigo 24º O membro do Conselho Consultivo somente poderá renunciar ao seu mandato em Assembleia regularmente convocada para este fim, oportunidade em que se procederá à designação de data para nova Assembleia, que terá o objetivo de eleger novo Conselheiro, permanecendo o Renunciante no exercício das funções, até a posse daquele que vier a ser eleito. Na hipótese da vacância se dar por outro motivo que não a renúncia, o Síndico da respectiva Parte Específica convocará assembleia para eleição de um novo Conselheiro.
Artigo 25º A função de Conselheiro poderá ser remunerada, inclusive, com a dispensa do pagamento das taxas condominiais.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRADORA
Artigo 26º Poderão ser contratadas empresas especializadas para a realização dos serviços inerentes à administração do Empreendimento como um todo, bem como de cada uma das Partes Especificas, sendo que a administradora que vier a ser escolhida, firmará contrato por um período de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais.
Capítulo X
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 27º As Assembleias Gerais deverão ser convocadas por meio de carta protocolada, simples ou registrada, pelo respectivo Síndico; pelo Subsíndico e pelo Conselho Consultivo de cada uma das Partes Específicas, e por condôminos que representem, pelo menos, 1/4 (um quarto) da Parte Específica, respectivamente, e serão realizadas em qualquer recinto da Parte Específica, desde que atendida a proporção acima), ou em cada uma das Partes Especificas.
Parágrafo 1º. Na convocação, feita com antecedência mínima de dez dias corridos, serão designados dia, hora, local e ordem do dia, a ser deliberada e votada, devendo uma cópia da convocação ser afixada no quadro de avisos da respectiva Parte Especifica.
Parágrafo 2º. As Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas com prazo mais curto do que o acima estabelecido, de cinco dias, desde que haja comprovada urgência.
Parágrafo 3º. As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de condóminos que representem no mínimo 51 % do condomínio e, em segunda com qualquer número de presentes, meia hora depois.
Parágrafo 4º. Os condóminos poderão fazer-se representar nas Assembleias por procuradores, através de procuração com poderes suficientes para tais fins. No entanto, cada procurador não poderá representar mais de um condómino em cada Assembleia.
Parágrafo 5º. As Assembleias serão presididas por um condómino, para esse fim eleito no ato de sua instalação, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos, em livro próprio. É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembleia.
Parágrafo 6º. As decisões em Assembleias serão tomadas por votos que representem a maioria simples, ou seja, metade mais um dos condóminos presentes, salvo disposição em contrário, decisões essas que obrigarão todos os condóminos, ainda que ausentes ou vencidos. No caso de empate, caberá voto de qualidade ao Presidente da reunião.
Parágrafo 7º. A cada titular de unidade autónoma, caso esteja presente, ou seu preposto devidamente autorizado, e ainda, o locatário respectivo, na ausência ou no impedimento do titular, corresponde o direito a um voto,
Parágrafo 8º. Os condóminos não poderão votar assuntos, serviços ou gastos para cuja manutenção não contribuam, ou quando seu interesse pessoal esteja em jogo, devendo o respectivo voto, em tal hipótese, ser excluído do cômputo final.
Parágrafo 9º. Sempre que alguma unidade autônoma pertença a diversas pessoas, será nomeada uma pessoa para que as possa representar nas Assembleias e perante a massa condominial em geral, devendo, para tanto, ser outorgado; o competente mandato ou declaração com firma reconhecida,
Parágrafo 10º. Não poderá tomar parte nas Assembleias o condômino que estiver em atraso no pagamento de suas contribuições ou deva multas que lhe tenham sido impostas,
Parágrafo 11º. No âmbito da Parte Específica que representa, o Sindico, afixará nos oito dias que se seguirem á realização das Assembleias, síntese das deliberações nelas tomadas, em lugar visível da Parte específica e enviará cópia a todos os condóminos.
Parágrafo 12º. As decisões dos condóminos serão consignadas em livro de atas, que conterá termos de abertura e encerramento, subscrito pelo Síndico ou pelos Subsíndicos, conforme o caso, cujas folhas serão por ele devidamente rubricadas, livro esse que ficará em seu poder, como depositário, devendo estar sempre á disposição dos interessados, sendo cada ata subscrita pelos que para tanto forem autorizados pelos presentes á reunião; depois de lida e aprovada, deverá ser levada a registro público, quando tenha que produzir efeitos em relação a terceiros. Os condôminos presentes às Assembleias assinarão o respectivo livro de presenças e atas.
Parágrafo 13º. As despesas com as Assembleias serão inscritas a débito de cada uma das Partes Específicas, conforme o caso, mas as relativas às Assembleias, convocadas para apreciação de recursos de condômino, serão pagas por este, se o julgamento do recurso for pela improcedência do mesmo.
Artigo 28º Anualmente, no primeiro semestre, deverá ser realizada a Assembleia Geral Ordinária dos condôminos, para conhecer, examinar e resolver as seguintes matérias:
a) Apreciação e votação do orçamento, para o exercicio seguinte, elaborado pelo Síndico, no que diz respeito a cada parte Especifica;
b) Eleição, quando for o caso, do Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo;
c) Deliberar sobre as contas e atos do Síndico e dos Subsíndicos, relacionados ao exercício anterior;
d) Imposição de multas aos condôminos, que tenham infringido a presente Convenção ou o Regulamento Interno de cada uma das partes especificas, a ser elaborado oportunamente;
e) Destituição do Sindico, Subsíndico e do Conselho Consultivo;
f) Designação de representante ou procurador, com poderes especiais, em pleitos judiciais, que transcendam os limites de administração ordinária;
g) Resolução sobre outros assuntos de interesse geral, que tenham constado do edital de convocação;
Artigo 29º Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias:
a) Decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Sindico ou pelos Subsíndicos, no que diz respeito às Partes Específicas, a elas levados, a pedido do interessado ou dos interessados;
b) Examinar os assuntos propostos por qualquer condômino;
c) Destituir o Síndico ou o Subsíndico, no que diz respeito às Partes Especificas, nomeando o substituto.
Parágrafo único: A matéria de cada reunião extraordinária ficará circunscrita aos assuntos que expressamente estiveram consignados no aviso de sua convocação
DO SEGURO
Artigo 30º São obrigatórios os seguros referidos nos artigos 13, alínea "f"; e artigo 18 alínea "m", em companhias idóneas, de escolha do Síndico, "ad referendum" do Subsíndico e do Conselho Consultivo, no tocante a cada uma das Partes Específicas.
Parágrafo 1º. O seguro contra incêndio será feito por um valor global, do qual caberá a cada condómino, em rateio, a parte relativa à fração ideal do terreno correspondente à sua unidade autónoma.
Parágrafo 2º. É permitido a cada condómino, individualmente, e às suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade autónoma, ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele, nela introduzidas.
Parágrafo 3º. Em caso de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços (2/3) da Parte Específica, a Assembleia Geral se reunirá dentro de quinze (15) dias e elegerá uma comissão composta de oito (08) condóminos para:
a) Receber a indenização depositá-la em nome da Parte Específica, em estabelecimento bancário designado pela Assembleia;
b) Abrir concorrência para reconstrução da Parte Específica ou das partes destruídas;
c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução, até o final, representando os condóminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.
DOS ENCARGOS COMUNS AOS CONDÔMINOS
Artigo 31º Na proporção constante do parágrafo primeiro, infra, os condóminos deverão concorrer para as seguintes despesas:
a) Impostos, taxas e demais contribuições fiscais sobre as partes comuns da Parte Especifica;
b) Prêmios de seguro da Parte Específica e dos empregados;
c) Remuneração dos empregados da Parte Específica, pagando, outrossim, os respectivos encargos trabalhistas;
d) Despesas de conservação e funcionamento das partes, dependências, instalações e equipamentos comuns;
e) Despesas de luz, água, combustíveis e materiais de limpeza das partes comuns da Parte Especifica;
f) Outras despesas, autorizadas pelo Síndico ou pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º. As despesas comuns serão rateadas entre os condóminos, na proporção de sua fração ideal.
Parágrafo 2º. Ficará a cargo exclusivo de cada condómino o pagamento das despesas a que der causa.
Parágrafo 3º. O condómino que não pagar suas contribuições, no vencimento ou dentro do prazo estabelecido, ficará sujeito a juros moratórios de 1% ao mês, e a multa de 2% sobre o débito. Caso a contribuição, mais juros e multa, não seja quitada em até dez dias corridos, após o seu vencimento, será aplicada correção monetária de acordo com os índices fornecidos pelo órgão governamental competente, bem corno estará sujeito o condómino inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, e despesas judiciais, que a Parte Especifica tiver que fazer, tendo como termo inicial, a data do vencimento da respectiva contribuição.
Parágrafo 4º. O saldo remanescente no orçamento de um exercicio será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembleia Ordinária. O déficit verificado será rateado pelos condóminos e arrecadado no prazo conveniente.
Artigo 32º A cada unidade autónoma corresponderá uma quota-parte no rateio das despesas relativas à respectiva Parte Específica.
Capítulo XIII DO FUNDO DE RESERVA Artigo 33º Para atender às despesas com as obras de conservação, atualização, melhoria e reforma das áreas comuns da Parte Específica, não previstas em orçamento, fica instituído um fundo de reserva, a ser integralizado pelos condóminos, correspondente à despesa equivalente à despesa total de até um trimestre, devendo ser reposto sempre que sofra diminuição.
Parágrafo 1º. O capital do fundo de reserva será integralizado:
a) Pela taxa adicional de até dez por cento (10%), calculado sobre o montante das contribuições, assim como pelo rendimento de seu capital, a ser aplicado segundo decisão dos condôminos;
b) Pelas multas decorrentes das infrações desta convenção e do respectivo Regimento Interno de cada Parte Especifica, a ser elaborado oportunamente;
c) Pelos saldos credores, verificados a final de cada exercicio.
d) Pelos juros moratórios decorrentes dos pagamentos em atraso.
Parágrafo 2º. O limite do fundo de reserva poderá ser alterado por decisão dos condóminos em Assembleia regularmente convocada.
Parágrafo 3º. O fundo de reserva pertencerá à massa condominial de pleno direito, não podendo qualquer condómino ou titular de direitos negociar ou onerar suas aplicações nesse fundo.
Capítulo XIV
DAS MULTAS
Artigo 34º Cada condómino ficará sujeito, pelos próprios atos, de seus inquilinos, de seus comodatários, e/ou demais ocupantes de sua unidade autónoma, ás sanções previstas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º. Por infração de qualquer das proibições desta Convenção e do Regulamento Interno da Parte Específica, será aplicada multa, a ser estipulada, dosada e regulada segundo a gravidade da falta e devida tantas vezes quantas forem as infrações, e será aplicada em dobro na hipótese de reincidência. O índice referencial da multa deverá ser aprovado em Assembleia regularmente convocada.
Parágrafo 2º. Todas as multas previstas serão de caráter punitivo, não liberando o infrator da obrigação de reparar o dano causado, bem como de ressarcir os prejuízos que houver dado causa.
Parágrafo 3º. As multas poderão ser impostas pelo Síndico, no âmbito da Parte Especifica a que representa, mediante auto, contendo a descrição do fato, sendo uma das vias entregue ao infrator, juntamente com a comunicação,
Parágrafo 4º. Da imposição de qualquer multa, caberá, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação escrita e protocolada, recurso escrito, com efeito suspensivo, a ser julgado pela primeira Assembleia que se realizar, não se conhecendo os que forem interpostos fora do prazo estipulado.
Parágrafo 5º. No julgamento do recurso, a Assembleia Geral procederá a uma instrução sumária e oral, sobre o fato gerador da autuação, ouvindo o Sindico, o condómino infrator, testemunhas presentes, tomando conhecimento dos demais elementos de acusação e de defesa existentes.
Parágrafo 6º. Em qualquer Assembleia Geral, a coletividade condominial poderá impor multas a condóminos que, por infração se sujeitem ás penalidades previstas nesta Convenção, realizando, se entender necessário, a instrução sumária de que trata o parágrafo anterior, no que for aplicável; dessa autuação caberá recurso para á própria Assembleia Geral.
Parágrafo 7º. As multas recebidas, inclusive as do artigo 31, parágrafo terceiro, juros e correção monetária ali referida, constituirão receita do condomínio.
Capítulo XV
DO USO DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Artigo 35º O Empreendimento é dotado de garagem no 1º subsolo e no 2º subsolo de cada uma das Partes Específicas, no total de trezentas e oitenta vagas (380), para estacionamento e guarda de oitocentos e cinquenta e cinco (855) veículos de passeio de porte médio padrão nacional, consideradas áreas de uso comum, de utilização privativa das unidades autônomas (apartamentos), já definidas quanto ao número de vagas que caberá a cada uma das unidades autônomas (apartamentos), no instrumento de Instituição e Especificação de Condomínio, que é parte integrante da presente convenção, formando um todo; cabendo á primeira Assembleia a ser realizada após o registro do Memorial de Instituição e Especificação de Condomínio, a definição através de sorteio, da localização das vagas respectivas.
Parágrafo 1º. As vagas destinam-se, unicamente, à guarda de veículos.
Parágrafo 2º. A utilização da garagem será supervisionada pelo Síndico /ou pelo Subsíndico da respectiva Parte Especifica, a quem deverá ser feita, por escrito, qualquer reclamação referente ao uso indevido da mesma.
Parágrafo 3º. A movimentação dos veículos nas áreas condominiais deverá obedecer, velocidade máxima compatível com os locais dessa natureza, ou seja, 10 km/h.
Parágrafo 4º. Fica expressamente proibida a lavagem de veículos, bem como seu conserto, no interior dos subsolos das Partes Específicas, salvo, na segunda hipótese, por problemas irremediáveis, que serão apreciados juntamente com o Síndico e/ou com o Subsíndico.
Parágrafo 5º. Os condôminos deverão estacionar, exclusivamente, na vaga respectiva, sob pena de multa a ser aplicada pelo Síndico, referendada em Assembleia Geral.
Capítulo XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36º Os dispositivos desta Convenção não poderão ser alterados, uma vez que regulamentam as atividades das quatro Partes Específicas, ou seja, do Empreendimento; entretanto, a aplicabilidade da mesma poderá ser regulamentada por Regimento Interno, a ser elaborado, e aprovado pelo condóminos de cada uma das Partes Especificas.
Artigo 37º O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado pelos condóminos que representem no mínimo 2/3 das frações ideais do condomínio, e da respectiva Parte Específica, através de Assembleia convocada pelo Síndico.
Artigo 38º Pela presente Convenção, os condóminos de cada uma das Partes Específicas conferem ao respectivo Síndico poderes para o foro em geral e, ainda para representá-los perante qualquer repartição pública, federal, estadual e/ou municipal.
Artigo 39º Fica expressamente proibida a colocação de cartazes, anúncios, placas de vende-se ou aluga-se, ou quaisquer letreiros de publicidade, nas dependências ou moradia do Empreendimento, mesmo externamente.
Artigo 40º O foro da comarca de São Bernardo do Campo é o reconhecido como domicílio do condomínio, e de cada um de seus ocupantes ou componentes, sendo o mesmo eleito para qualquer demanda judicial.
São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2004.

